SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0144303-18.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Dec 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. PREMATURIDADE. JURISDIÇÃO NÃO EXAURIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO OU ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a penhora de quotas de sociedades empresárias pertencentes ao executado até o limite do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de penhora de quotas sociais de holding familiar, recebidas pelo executado a título de doação anos antes da constituição da dívida executada, e gravadas com cláusula de impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado ter sido interposto o recurso na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos em face da mesma decisão agravada, revelando não ter se exaurido a jurisdição junto ao juízo de origem, dada a possibilidade de integração ou até de alteração da decisão impugnada, inviabiliza-se o conhecimento do recurso pela falta de interesse recursal, revelando sua manifesta inadmissibilidade (art. 932, inc. III/CPC). Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento à que não se conhece. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AInt 0007680-44.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 21.07.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI 0002992- 10.2023.8.16.0000, Reserva, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 27.01.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0014535- 44.2022.8.16.0000, Colombo, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 24.03.2022.