Ementa
EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ANULATÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PENDENTE DE JULGAMENTO. PREMATURIDADE. JURISDIÇÃO NÃO EXAURIDA
PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO OU ALTERAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a penhora de
quotas de sociedades empresárias pertencentes ao executado até o limite do débito
exequendo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a possibilidade de penhora de quotas sociais de holding familiar,
recebidas pelo executado a título de doação anos antes da constituição da dívida
executada, e gravadas com cláusula de impenhorabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatado ter sido interposto o recurso na pendência de julgamento de
embargos de declaração opostos em face da mesma decisão agravada, revelando não
ter se exaurido a jurisdição junto ao juízo de origem, dada a possibilidade de
integração ou até de alteração da decisão impugnada, inviabiliza-se o conhecimento
do recurso pela falta de interesse recursal, revelando sua manifesta
inadmissibilidade (art. 932, inc. III/CPC). Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo de instrumento à que não se conhece.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AInt 0007680-44.2025.8.16.0000,
Curitiba, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 21.07.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI 0002992-
10.2023.8.16.0000, Reserva, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 27.01.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0014535-
44.2022.8.16.0000, Colombo, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 24.03.2022.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0144303-18.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 11.12.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0144303-18.2025.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DO FC DA COMARCA DA RM DE MARINGÁ Agravante: LUCAS FIGUEIREDO BOTTER Agravados: BRUNO BALTAZAR DOS SANTOS SOCIEDADE IND. ADV. e DAN NOGUEIRA SANTOS Relator: Desembargador FRANCISCO JORGE EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. PREMATURIDADE. JURISDIÇÃO NÃO EXAURIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO OU ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a penhora de quotas de sociedades empresárias pertencentes ao executado até o limite do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de penhora de quotas sociais de holding familiar, recebidas pelo executado a título de doação anos antes da constituição da dívida executada, e gravadas com cláusula de impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado ter sido interposto o recurso na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos em face da mesma decisão agravada, revelando não ter se exaurido a jurisdição junto ao juízo de origem, dada a possibilidade de integração ou até de alteração da decisão impugnada, inviabiliza-se o conhecimento do recurso pela falta de interesse recursal, revelando sua manifesta inadmissibilidade (art. 932, inc. III/CPC). Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento à que não se conhece. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AInt 0007680-44.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 21.07.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI 0002992- 10.2023.8.16.0000, Reserva, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 27.01.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI 0014535- 44.2022.8.16.0000, Colombo, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 24.03.2022. Vistos e examinados na forma do art. 932, inc. III/CPC. I. RELATÓRIO Insurge-se o executado em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença dos autos de “ação anulatória de ato jurídico c/c reintegração de posse”, sob nº 0023445-48.2018.8.16.0017, proposta perante o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, a qual deferiu a penhora de suas quotas em sociedades empresárias até o limite do débito exequendo (mov. 439.1/orig.). Sustenta, em síntese, a impossibilidade de penhora sobre Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0144303-18.2025.8.16.0000 – fls. 2 de 4 as cotas sociais de sua titularidade em holding familiar, recebidas a título de doação anos antes da constituição da dívida executada, e gravadas com cláusula de impenhorabilidade, a qual possui eficácia “erga omnes”, salientando ser a doutrina contemporânea categórica ao reconhecer a plena eficácia da cláusula de impenhorabilidade quando aposta sobre cotas sociais integralizadas em holdings familiares com a finalidade de organização, proteção e administração de patrimônio imobiliário, de modo que a penhora das cotas só pode ocorrer em situações absolutamente excepcionais, nas quais se comprove fraude estrutural ou abuso de personalidade, jamais como forma ordinária de satisfação de dívida pessoal de sócio. Salienta, ademais, restarem demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, pois o prosseguimento da execução, com a avaliação e eventual expropriação das cotas sociais pertencentes à holding familiar representa risco concreto de lesão grave e de difícil, senão impossível, reparação, não se tratando apenas da perda de um ativo financeiro, mas, sim, da destruição de um patrimônio cuidadosamente organizado, protegido por cláusula expressa de impenhorabilidade e estruturado com finalidade legítima de gestão e preservação familiar, pleiteando, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, seu final provimento (mov. 1.1/AI). Eis, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTOS Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória — proferida pelo magistrado CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS— pela qual deferiu a penhora das quotas de sociedades empresárias pertencentes ao executado até o limite do débito exequendo (mov. 439.1/orig.). Pois bem. A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. Consoante constatado do exame dos autos de origem, o presente recurso fora interposto em 03/12/2025 (mov. 459.1-2/orig.), quando já se encontrava pendente de julgamento embargos de declaração opostos pelo executado, em 03/11/2025 (mov. 454.1/orig.), configurando a prematuridade da insurgência recursal, e, assim, sua manifesta inadmissibilidade, pois a jurisdição de primeiro grau ainda não fora exaurida, revelando em última medida a falta de interesse recursal do recorrente. Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0144303-18.2025.8.16.0000 – fls. 3 de 4 Isso se deve ao fato de que os embargos de declaração têm natureza integrativa e podem alterar a decisão embargada, o que impede a análise do agravo de instrumento até que aqueles sejam julgados em definitivo, consoante se manifesta a jurisprudência desta Corte Revisora, em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto da decisão do Relator que negou seguimento ao Agravo de instrumento, sob o fundamento da pendência de embargos de declaração na origem, relacionados ao cumprimento provisório de sentença que condenou o agravante no pagamento de valores, e que indeferiu o pedido de afastamento da penhora sobre imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se a interposição de agravo de instrumento é admissível em face da pendência de julgamento de embargos de declaração sobre a mesma decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo interno foi interposto de forma prematura, pois ainda pendiam de julgamento embargos de declaração sobre a mesma decisão, configurando ausência de interesse recursal. (...). 6. A decisão agravada deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007680-44.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 21.07.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AINDA PENDENTES DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO EM 1º GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0002992- 10.2023.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 27.01.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÕES DA PARTE QUANTO A NULIDADES – OPOSIÇÃO ANTERIOR DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA AGRAVADA CONTRA A MESMA DECISÃO – AGRAVO INTERPOSTO AINDA NA PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PELO JUÍZO SINGULAR – AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE – PRECEDENTES – RECURSO INADMISSÍVEL - ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014535-44.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 24.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AGRAVADOS. AGRAVO INTERPOSTO POSTERIORMENTE AOS EMBARGOS DE DECLRAÇÃO. JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU NÃO ENCERRADA. RECURSO INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037179-54.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 08.03.2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, CPC/2015. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Não se conhece de recurso interposto antes do julgamento de embargos de declaração, sob pena de infringência ao devido processo legal. 2. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 11ª Câmara Cível – 1552575-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 01.07.2016) AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A PREMATURIDADE DO RECURSO - Poder Judiciário Tribunal de Justiça 17ª Câmara Cível Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0144303-18.2025.8.16.0000 – fls. 4 de 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - EDC - 1348015-2/01 – Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - Unânime - J. 27.05.2015) Daí porque, verificando-se a ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, não merece ser conhecido o presente recurso. III. DECISÃO ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do art. 932, III/CPC, não conheço do presente agravo de instrumento. Intimem-se. Curitiba, 11 de dezembro de 2025. FRANCISCO CARLOS JORGE RELATOR FCJ/aciz
|